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Lei: Recebedoras de incentivos fiscais em MS são obrigadas a contribuir aos Fundos do Idoso e da Criança

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Nova lei é de autoria do deputado Pedrossian Neto (PSD).

Foto: Luciana Nassar / Arquivo ALEMS

A destinação dos recursos pela nova lei será ao: Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS) e/ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS)

As empresas localizadas em Mato Grosso do Sul que recebam a concessão de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ficam obrigadas a destinar, no mínimo, 0,85% e, no máximo, 1% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido em cada período de apuração em favor de dois fundos estaduais.

A destinação dos recursos pela nova lei será ao: Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS) e/ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS). A obrigatoriedade se dá por força da Lei Complementar 349 de 2025, de autoria de Pedro Pedrossian Neto (PSD), publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (29) e que entrará em vigor no prazo de 90 dias, a partir de hoje. O autor da lei explicou que a medida de impor a obrigação tem o objetivo de fomentar e capitalizar políticas públicas destinadas a esses públicos. 

A nova norma dispõe que a concessão de benefício, seja mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, também permite que as empresas beneficiadas possam destinar parte do imposto de renda a projetos culturais e esportivos, aprovados e executados nos termos da legislação federal específica da Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/1991) e a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal 11.438/2006).

A aplicabilidade se dará “exclusivamente em relação aos incentivos ou aos benefícios cujos atos normativos concessivos estejam identificados em ato do Poder Executivo”. Ainda segundo a nova lei, as destinações não se confundem nem se compensam com os percentuais mínimos e máximos fixados, por possuírem limites próprios de dedução do Imposto de Renda previstos na legislação federal, devendo, contudo, estar vinculadas à carteira pública de projetos elaborada e divulgada pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), com vistas a assegurar coerência com as políticas públicas estaduais e a transparência na aplicação dos recursos.

As empresas que possuam mais de um estabelecimento, localizados em Mato Grosso do Sul e em outros estados, as destinações poderão ser realizadas na “proporção do que o faturamento dos estabelecimentos localizados neste Estado representar na totalidade do faturamento dos seus estabelecimentos localizados no Brasil, ainda que não se enquadrem na disposição do inciso II do art. 4º desta Lei Complementar”.

Haverá dispensa da obrigatoriedade às empresas que já destinarem parte do IRPJ a fundos municipais que também tratem da criança e do adolescente e o da pessoa idosa, assim como às empresas que estejam estabelecidas no estado e que, por força de obrigação legal vigente antes da publicação desta Lei Complementar 349, já destine parte do imposto para “fundos de iguais natureza de outros entes federativos”.

Caso as destinações tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,87% do imposto devido, “a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD/MS ou do FEDIP/MS”, na forma e prazo estabelecidos em ato do secretário de Estado de Fazenda.

Por: Fernanda Kintschner

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