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Por indicação do vereador Sargento Rodrigues, prefeitura cria programa de recuperação fiscal

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Após indicação do vereador Sargento Rodrigues, o Executivo elaborou projeto de lei para implantar o Programa Dívida Zero (PL nº 136).

Foto: Gabriela Fernandes

Medida foi aprovada na Câmara e prevê isenção de até 100% dos juros e multas sobre o valor dos débitos

Após indicação do vereador Sargento Rodrigues, o Executivo elaborou projeto de lei para implantar o Programa Dívida Zero (PL nº 136), voltado a políticas de regularização fiscal (Refiz). Os vereadores de Três Lagoas aprovaram o PL, na manhã desta terça-feira (16). Após ser sancionada e publicada em Diário Oficial, a lei terá efeitos até 30 de janeiro de 2026.

Na mensagem enviada à Câmara, pelo prefeito Doutor Cassiano Maia, é esclarecido que “a proposta tem como finalidade promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos ao município, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já ajuizados, promovendo descontos em juros e multas. Não entram no Refiz as infrações de trânsito, indenização devida ao município e débitos de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis;

“A iniciativa visa conciliar dois objetivos fundamentais: de um lado, oportunizar ao contribuinte condições justas e viáveis para a regularização de suas pendências e, de outro lado, ampliar a arrecadação municipal”, explica o documento.

Na tribuna, o vereador Sargento lembrou que fez o pedido ao prefeito Doutor Cassiano Maia, desde fevereiro, tendo sido acolhido agora. "Então, informo à população, para procurar o setor de Tributação para fazer a negociação, provavelmente já a partir de 1º de outubro, até 30 de janeiro de 2026. É uma oportunidade de regularizar a situação com o município", afirmou.

Confira algumas condições do Programa Dívida Zero

Para pagamento à vista:

a) remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento até último dia útil de outubro de 2025; b) remissão de 907o (noventa por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento até último dia útil de novembro de 2025; c) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do debito para pagamento até último dia útil de dezembro de 2025; d) remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento até o último dia útil de janeiro de 2026. Para pagamento parcelado:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento até último dia útil de outubro de 2025; b) remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento até último dia útil de novembro de 2025; c) remissão de 407o (quarenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento até último dia útil de dezembro de 2025; d) remissão de 30% (trinta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito para pagamento até o último dia útil de janeiro de 2026.


Por: Ana Maria Barbosa

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