O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, negou conceder mandado de segurança para impedir a cobrança de R$ 400 milhões da Eldorado Brasil Celulose por créditos não utilizados de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
O imbróglio gira em torno da decisão do Governo do Estado de que houve decadência dos créditos não usados no período de cinco anos. Já o grupo da família Batista alegou que o prazo quinquenal diz respeito à obrigação acessória e não para o aproveitamento do crédito por meio de compensação tributária.
Através de programas visando fomentar a industrialização, o governo firmou o Termo de Acordo 502/2010, concedendo benefícios e incentivos, dentre os quais, a concessão de crédito outorgado de ICMS no percentual de 7% sobre o valor das operações destinadas à exportação, realizadas com produtos industrializados pela Eldorado, no período de 01/03/2014 a 31/12/2018.
Em janeiro de 2018, a empresa recolheu contribuição, como condição para usufruir do benefício firmado no termo de acordo, não havendo questionamento quanto à legalidade do crédito acumulado de ICMS. Em seguida, ainda firmou outro Termo de Acordo 1171/2018, prorrogando os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2032.
No entanto, neste período, a Eldorado foi intimada a realizar o estorno do crédito de ICMS acumulado e registrado na escrituração, por conta do decurso do prazo de cinco anos, contados da emissão do documento fiscal no qual o imposto foi destacado, que somavam a quantia de R$ 399.733.768,60.
A empresa justificou que por exportar maior parte de sua produção, possui poucas operações internas tributadas pelo ICMS, que não são suficientes para consumir todo o crédito, acumulando um saldo cada vez maior.
Em decisão sucinta, de apenas 4 páginas, o juiz Marcelo Silva fundamenta que a Lei Complementar n. 87/1996 expressamente previu que o direito de utilizar o crédito acumulado acaba após cinco anos da emissão do documento fiscal.
Tal disposição também está descrita no artigo 68, do Código Tributário Estadual. O mesmo entendimento está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e também no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
“Portanto, não verificando ilegalidade ou abuso de poder na conduta do IMPETRADO, é de se indeferir a segurança pretendida, posto ausente o direito líquido e certo alegado, entendimento este que inclusive foi confirmado pelo e.TJMS em sede de recurso de agravo de instrumento”, decidiu o magistrado.
Além de manter a cobrança, o juiz Marcelo Silva ainda condenou a Eldorado ao pagamento das custas processuais, conforme sentença de 22 de outubro de 2025.
Fonte: ojacare.com.br
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